INVENTÁRIO JUDICIAL

  • Antônio Marcos Evarini
  • 12 de Abril de 2020
  • Código de Processo Civil

INVENTÁRIO JUDICIAL

Artigos 610 ao 673 do NCPC

Havendo testamento ou herdeiro incapaz o processo será de inventário judicial.
Sendo assim com a morte do autor da herança, abre-se a sucessão e inicia-se o inventário, quando serão apurados os bens por ele deixados, para que possam pertencer legalmente aos seus herdeiros e legatários.

LEGITIMIDADE

Caso o autor da herança não tenha deixado pessoa responsável pela posse e administração de seus bens, possuem legitimidade concorrente para iniciar o processo de inventário:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite (viúvo);
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite (viúvo).

NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE

O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
 

OBRIGAÇÕES DO INVENTARIANTE

São obrigações do inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência.

Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
- alienar bens de qualquer espécie;
- transigir em juízo ou fora dele;
- pagar dívidas do espólio;
- fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
 

DECLARAÇÕES

Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:
I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;
II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;
IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;
d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

O juiz determinará que se proceda:
- ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual;
- à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.

REMOÇÃO DE INVENTARIANTE

O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.


Documentos necessários para o inventário

Não importa o tipo de inventário pelo qual se optou. Tanto o extrajudicial como o judicial requer uma série de documentos para que a herança seja dividida e os herdeiros recebam o que lhes cabe por direito. Entretanto, como cada caso possui suas particularidades, listamos aqui os documentos que são considerados indispensáveis.

Documentos do falecido

O primeiro passo para começar o processo de inventário é juntar os documentos pessoais do falecido, como:

-> certidão de óbito;
-> certidão de casamento (se for o caso);
-> escritura pública união estável (se for o caso);
-> certidão de divórcio ou separação (se for o caso);
-> certidão de nascimento, se era solteiro;
-> certidão de negativa de débitos com a União, o Estado ou município;
-> comprovante de residência;
-> identidade e CPF.

Documentos dos bens deixados

Nesse caso, se faz necessário o levantamento documentado de todos os bens do falecido:

-> certidão de matrícula do imóvel;
-> comprovante de propriedade;
-> certidão de ônus reais, que informa se há alguma restrição em relação a financiamento, compra ou venda, por exemplo;
-> documento do município sobre o valor venal (estimativa) do imóvel quando ele for urbano. Geralmente, se utiliza a guia de IPTU;
-> certidão de negativa de débitos do imóvel com o município (para imóveis urbanos);
-> certidão de negativa de débitos federais e certificado de cadastro de imóvel rural (se for o caso);
-> comprovante de propriedade de veículos (se for o caso);
-> contrato social e a certidão da junta comercial se a pessoa possuía empresa. A certidão também pode ser do cartório de registro civil de pessoas jurídicas.

Documentos dos herdeiros

As pessoas que serão beneficiadas com a herança deixada também necessitam apresentar uma lista de documentos indispensáveis e atualizados:

-> certidão de nascimento, em caso de solteiro;
-> certidão de casamento, se casado;
-> escritura pública, em caso de união estável;
-> certidão de divórcio ou separação (se for o caso);
-> identidade e CPF.

BASES
Código de Processo Civil  - artigos 610 a 625 e Lei 11.441/2007.

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Antônio Marcos Evarini

Antônio Marcos Evarini, advogado, inscrito na OAB/SP 398.973, atua nas áreas do Direito: Agronegócio - Trabalhista - Empresarial - Cível no Escritório de Advocacia EVARINI BLÉSIO ADVOGADOS, com sede na Rua Guaporé, 431, Baixada, São Joaquim da Barra - Estado de São Paulo, CEP 14600-000, Brasil, Telefone (16) 3728 5075, Celular (WhatsApp) (16) 9 9391 1764. Acesse o Cartão Virtual do Advogado