Direito do Trabalho

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Cálculos e Ações Trabalhistas

Direito do Trabalho

Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943

 
Artigo 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
 
Artigo 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
 
O Direito do Trabalho pode ser conceituado como: "Conjunto de normas jurídicas que regulam as relações de trabalho, sua preparação, desenvolvimento, consequências e instituições complementares dos elementos pessoais que nelas intervêm." Não é apenas o conjunto de leis, mas de normas jurídicas, entre as quais os contratos coletivos, e não regula apenas as relações entre empregados e empregadores num contrato de trabalho, mas vai desde a sua preparação com a aprendizagem até as consequências complementares, como por exemplo a organização profissional.
 
Empregado ou Empregador para terem seus direitos defendidos e protegidos constitua um advogado.