AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE RPV/PRECATÓRIO – CRÉDITOS DECORRENTES DE REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO – AI RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO - ANTÔNIO MARCOS EVARINI

  • Antônio Marcos Evarini
  • 29 de Dezembro de 2022
  • Direito Civil
PAIXÃO EDITORES - REVISTA DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
Compartilho com todos que acompanham o meu trabalho, o dia a dia do meu Escritório de Advocacia, o qual divido com meu amigo (Bacharel em Direito Klinsmann Blésio Ferreira), que neste final de ano de 2022, recebi um grande presente do meu amigo Walter Diab, me oportunizando com a possibilidade de ter uma peça elaborada por mim publicada na REVISTA DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL, de Nº 32, referente a Nov/Dez de 2022, tendo como Diretora: Ana Maria Coutinho Paixão, Editor-Chefe: Walter Diab e Coordenador Editorial e Científico o Dr. Rodolfo Pamplona Filho. 
Peça Publicada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE RPV/PRECATÓRIO – CRÉDITOS DECORRENTES DE REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO – AI RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO - ANTÔNIO MARCOS EVARINI
Registro meus agradecimentos à direção da Revista PAIXÃO EDITORES, em especial ao amigo Walter Diab, um fenômeno do meio jurídico (acadêmico e profissional) com reconhecimento internacional, pela apreciação ao meu trabalho, bem como pela oportunidade de ter um trabalho publicado em tão renomada revista.
O meu muito obrigado!
 
ANTÔNIO MARCOS EVARINI
Advogado | OAB 398.973/SP
www.marcosevarini.com.br | #direito #direitocivil #direitoprocessocivil #paixaoeditores #revistajuridica
 
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Segue abaixo a peça na integra:
 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

URGENTE - TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
Cumprimento de Sentença
Processo Nº: XXXXXX-XX.XXXX.X.X.XXXX
Processo Principal Nº: XXXXXX-XX.XXXX.X.X.XXXX
Agravante: NOME COMPLETO DO AGRAVANTE
Agravado(s): NOME COMPLETO DO AGRAVADO

 

 

 

 

NOME DO AGRAVANTE, já devidamente constituída nos autos em epígrafe, por seu advogado, ANTÔNIO MARCOS EVARINI, inscrito na OAB/SP 398.973, devidamente constituído, vem(êm), respeitosamente, perante de Vossa Excelência, com fulcro no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e demais normas aplicáveis à espécie, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO

contra decisão proferida, fl. 231, pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro da comarca de Ribeirão Preto - SP, nos autos de nº XXXXXX-XX.XXXX.X.X.XXXX, em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por NOME DO EXEQUENTE (AGRAVADO) em desfavor de NOME DO EXECUTADO (AGRAVANTE), ambas já qualificadas no processo de origem, requerendo, desde já, o recebimento e conhecimento do presente recurso e, ao final, no mérito, o seu provimento, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

I - DO PREPARO RECURSAL

Cumpre a Agravante comprovar o recolhimento do preparo recursal, na ordem de R$ 319,70 (trezentos e dezenove reais e setenta centavos), para tanto, apresenta a guia DARE-SP devidamente recolhida, conforme comprovante anexo.

 

II - DA TEMPESTIVIDADE

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a publicação da decisão agravada ocorreu em 24/10/2022. Assim, conforme o art. 1.003, § 5°, do CPC e observadas as suspensões referentes aos feriados dos dias 28/10/2022 - Dia do Funcionário Público, 02/11/2022 - Finados, 14/11/2022 - Suspensão de Expediente (Prov. CSM 2641/2021) E 15/11/2022 - Proclamação da República (doc. anexo), o prazo de 15 dias para interposição do recurso, contados em dias úteis na forma do art. 219 do mesmo códex, termina no dia 17/11/2022, portanto, tempestivo.

 

III - DOS PATRONOS DAS PARTES

Em atenção ao disposto no art. 1.016, inciso IV do CPC, os Agravantes indicam, a seguir e para os fins de Direito, os nomes e endereços dos advogados:

- Advogado da Agravante:
ANTÔNIO MARCOS EVARINI
, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP Nº 398.973, e-mail: marcosevarini@gmail.com, com Escritório de Advocacia Profissional situado à Rua Guaporé, 431, Baixada, São Joaquim da Barra – SP, CEP 14600-000, Telefone (16) 3728 5075, Celular (16) 99391 1764 - Whatsapp

- Advogado do Agravado:
 

 

IV - DA DISPENSA DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS

A teor do § 5º do art. 1.017 do CPC, sendo eletrônico os autos de Cumprimento de Sentença nº XXXXXX-XX.XXXX.X.X.XXXX, fica dispensada a Agravante de anexar ao presente Agravo de Instrumento as peças obrigatórias, elencadas conforme o caput incisos I e II do artigo supracitado.

 

V - DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS

Os Agravados, em sede Cumprimento de Sentença, processo nº XXXXXX-XX.XXXX.X.X.XXXX, tendo como processo principal nº XXXXXX-XX.XXXX.X.X.XXXX, às fls. 199/220, requereram penhora no rosto do autos nº: XXXXXX-XX.XXXX.X.X.XXXX - Requerente: Nome do Requerente X Ent. Devedora: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no valor de R$ 11.111,11, sob o argumento de que o levantamento dos valores pela Executada, ora Agravante, é iminente, vejamos:

[...]
"Ocorre que os Exequentes tiveram conhecimento de que a executada moveu outro incidente nos autos nº 
XXXXXX-XX.XXXX.X.X.XXXX, o precatório nº XXXXXX-XX.XXXX.X.X.XXXX, no qual já foi requisitado o depósito de R$ 18.233,03 (documento 2) Assim, o levantamento dos valores pela Executada é iminente.
[...]

Em manifestação de fls. 205/208 dos autos, a Agravante, destacou a natureza da verba, posto que, mesmo se tratando de precatório/RPV, a referida verba tem natureza alimentar, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, a qual foi suprimida dos ganhos da pensionista, e esta, por sua vez, buscou a tutela do Estado para ter garantido o seu direito ao reembolso, observando que o art. 833, IV e X do CPC, é taxativo quanto ao rol de verbas impenhoráveis.

Em acertada Decisão, de fls. 214/215, o D. Magistrado, entendeu as razões apresentadas pela Executada, ora Agravante e indeferiu o pedido interposto pelos Agravados.

Inconformado, os Agravados, às fls. 220/222, apresentaram Embargos de Declaração, sob o argumento de o precatório é um crédito antigo e que nunca foi utilizado na subsistência da Embargada.

A Agravante, às fls. 226/230, apresenta contrarrazões ao referidos Embargos, enfatizando que a verba tem natureza alimentar, portanto abarcada pelo art. 833, IV e X do CPC.

Diante disto, em nova Decisão, às fl. 231, o D. Juiz, decidiu pela penhora do crédito, sob o argumento que o valor não se encontra depositado em contas da Executada, ora Agravante, vejamos;

Vistos.
1) Embargos de declaração de fls. 220/222: acolhem-se os embargos dedeclaração opostos pelos exequentes, por tratar-se de crédito, embora inferir a 40 salários-mínimos, atrasado e que não se encontra depositado em contas dos executados; 2) Expeça-se mandado de penhora com urgência.
Intime-se.
Ribeirão Preto, 19 de outubro de 2022.

Ademais, é notório que a verba perseguida pelos Agravados, tem natureza alimentar e esta não pode ser suprimida, por ofensa direta ao texto de lei, qual seja, art. 833, IV e X do CPC, além de vários julgados e jurisprudências que corroboram com o que será exposto a seguir. Desse modo, não há dúvida que a decisão agravada merece ser reformada, sendo necessário, para tanto, a interposição do presente Agravo de Instrumento.

 

VI - DO DIREITO E RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

decisão agravada deferiu o pedido de penhora no rosto do autos nº: XXXXXX-XX.XXXX.X.X.XXXX, no valor de R$ 18.233,03, contudo, esta não deve prosperar. Cumpre frisar, Excelência, que o fato do valor não estar depositado em uma conta poupança, não muda a condição e nem tão pouco a natureza da verba, que no caso em tela, trata-se de VERBA ALIMENTAR, e esta deve atender ao que dispõe o art. 833, IV e X do CPC, em outras palavras, seja crédito em um processo ou precatório, a verba continua sendo a mesma.

Em que pese o pedido realizado pelo Exequente, de fls. 199/200, é oportuno destacar, Excelência, que a verba pleiteada em processo diverso (Processo Origem nº: XXXXXX-XX.XXXX.X.X.XXXX - Requerente: Maria Jose de Oliveira Evarini X Ent. Devedora: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO) traz em seu teor a "Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões", a qual a Agravante faz jus, portanto, este não merece prosperar, posto que, tal verba tem natureza salarial/alimentar.

Se por um lado, os advogados que movem a presente ação (que apesar de legítimos, não são credores originários), em fase de Cumprimento de Sentença, alegam que, dentre eles tem uma pessoa idosa, sendo certo, que o mesmo não difere da Agravante, uma vez que se encontra com 82 anos de idade.

Neste contexto, é oportuno destacar que o valor pleiteado, seja a título de Precatório ou levantamento de pequeno valor, deve ser analisado a luz do art. 833, inciso IV do CPC, senão vejamos:

Artigo 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; 
[...]
- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

A ação não se trata de ação de Execução de Alimentos, portanto não há o que se falar na hipótese do § 2º do art. 833 do CPC.

§ 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º

Excelência, o valor a ser recebido pela Agravante é extensão de um direito salarial legítimo (vez que a própria natureza da ação assim o diz), que esta, teve que utilizar-se do sistema judiciário para obter o resultado positivo, portanto, trata-se o referido valor de verba alimentar, sendo este necessário para uma pessoa hipossuficiente, como é o presente caso. Ademais, em uma análise mais ampla sobre o referido valor, este deve assemelhar-se ao que determina inciso X, do art. 833 do CPC, uma vez que, dada a demora nos processos em que envolvem o Estado, a quantia depositada em favor da Agravante naquele processo, além da natureza alimentar, tem o condão de uma Caderneta de Poupança, devendo, pois, ser protegida de qualquer bloqueio até o limite de 50 salários mínimos na forma da lei.

Neste sentido, vários julgados de diversos Tribunais corroboram com o exposto acima, vejamos:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE RPV/PRECATÓRIO. CRÉDITOS DECORRENTES DE REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO PROVENTOS OU PENSÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC.  1. No caso em análise, o agravante pretende reformar a r. Decisão de 1º grau que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos nº (...), que tramitam no Juízo da TRF da 5ª Região, sob argumento de que os créditos oriundos daquele feito, apesar de decorrerem de Reajuste de Remuneração, Proventos ou Pensão de servidor público civil, poderiam ser penhorados, tendo em vista terem perdido o caráter alimentar, após o transcurso do prazo entre o ajuizamento da ação e a expedição do precatório. 2. Nos termos do art. 832 do CPC, não estão sujeitos à execução os bens que a Lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, descritos no art. 833, IV do mesmo diploma legal. 3. Assim, entende-se que o/a bloqueio/penhora pretendida é legalmente proibida, se considerado a disposição legal em sua teleologia, somado ao fato de que o crédito vindicado decorre de reajuste de remuneração, proventos ou pensão, portando indiscutível natureza alimentar 4. Em que pesem as alegações do agravante e entendimento jurisprudencial diverso, entendo que o direito amparado pelo CPC, que manteve o mesmo sentido do Código anterior, não pode ser mitigado em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário (TJDF; AGI 07494.93-35.2020.8.07.0000; Ac. 132.6463; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 23/03/2021) [nosso grifo]

APOSENTADORIA. ATRASADOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade da penhora no rosto dos autos de ação de natureza previdenciária. 2. Nos termos do artigo 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 3º 3. As parcelas decorrentes do benefício previdenciário constituem verba de natureza alimentar e não são passíveis de penhora. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5030869-98.2021.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 27/06/2022; DEJF 06/07/2022) [nosso grifo]

PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALORES RELATIVOS À PRECATÓRIO DO INSS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. Insurgência contra a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos de cumprimento de sentença provisório em que o executado figura na qualidade de credor. Sendo o valor relativo a crédito de precatório do INSS decorrente de verba de aposentadoria, está acobertada pelo manto da impenhorabilidade. Valores impenhoráveis. Inteligência do artigo 833, IV, do CPC. Precedente deste Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2279866-10.2021.8.26.0000; Ac. 15421934; São Joaquim da Barra; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2791) [nosso grifo]

Penhora no rosto dos autos de ação Previdenciária (aposentadoria). Verba de natureza alimentar (artigo 833, V, do CPC). O fato de a agravante não ter recebido o valor correto do benefício previdenciário na época própria, não descaracteriza o caráter alimentar da verba. Aplicação, contudo, do artigo 833, § 2º, do CPC. Impenhorabilidade do crédito previdenciário até 50 salários-mínimos. Possibilidade da penhora no rosto dos autos do valor remanescente. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2266766-85.2021.8.26.0000; Ac. 15289072; Presidente Prudente; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 15/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2857) [nosso grifo]

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE APOSENTADORIA.  Impossibilidade de penhora de parte de aposentadoria à satisfação de título judicial de Ação Civil Pública. Aposentadoria que detém natureza eminentemente alimentar à subsistência de vida digna de aposentado. Aplicação da teoria do mínimo existencial e da regra da impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, o valor é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ou seja, está no limite protegido por Lei. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2168758-39.2022.8.26.0000; Ac. 16122113; São José do Rio Pardo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Berthe; Julg. 05/10/2022; DJESP 03/11/2022; Pág. 3139) [nosso grifo]

Outro ponto a ser frisado, Excelência, é o fato da Agravante, em dezembro de 2021, foi acometida por um princípio de AVC (Acidente Vascular Cerebral), como pode ser facilmente verificado no documento de fls. 209, os quais demonstram que a partir de então a vida da devedora, requer muito mais cuidados, inclusive com exames como: ressonância, análises clínicas periódicos, consultas médicas, além de remédios.

Como pode ser obervado no documento completo em anexo da RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO CRÂNIO COM ANGIORM ARTERIAL, ao final traz o seguinte: 

[...]
A sequencia de angiorressonância evidenciou:
Porção intracraniana das artérias carótidas internas e vertebrais em alterações.
Afilamento focal da artéria cerebral direita, no sigmento P2, maior de 50% (WASID)
Vasos do polígno de Willis com distribuição preservada, apresentando calibres e contornos normais.
Não há evidências de formações saculares sugestivas de aneurismas ou malformações vasculares.

I.D.:
1. sinais de microangiopatia (Fazekas 2).
2. perda volumétrica encefálica simétrica e proporcionada.
3. estenose estimada em mais de 50% do segmento P2 da artéria cerebral posterior direita.

Neste contexto, é oportuno destacar que Agravante, não possui qualquer outra fonte de renda para subsistência, portanto, os valores que neste momento são almejados pelos credores, sejam em soldos de pensão ou processo com natureza alimentar contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, se confirmados, trarão enormes prejuízos à saúde e ao bem estar da Agravante.

Segue em anexo, os seguintes documentos de Nome do Agravante:

1) Ressonância Magnética do Crânio (arquivo virtual no link abaixo para baixar e visualizar o exame)

https://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Importante: 1 - Após realizar o download (extrair os arquivos do zip), após abra a pasta do "Exame", localize o arquivo com ícone vermelho de nome "VIEWER", clique duas vezes sobre ele; 2 - Quando abrir o programa clicar em "+" na frente do nome do paciente; e por fim 3 - Selecionar as sequências para visualização.

2) Resultado da Ressonância do Crânia - (fls. 209)

3) Exames Laboratoriais - (fls. 210/213)

Ante a urgência do fato, Douto Magistrado, requer, sejam apreciados os argumentos aqui elencados, observando que, em razão da verba, ora pleiteada, ter a "Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões", o não atendimento causará a pessoa física (nome do agravante), prejuízos de impossível reparação.

 

VII - DO PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO

As razões expostas são relevantes, a justificar a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, pois todo o exposto demonstra verdadeira afronta aos direitos da Agravante, motivo pelo qual a decisão ora atacada deve ser suspensa de imediato, no que tange a penhora no rosto dos autos, na forma das fl. 231, e, ao final, reformada, liberando assim o crédito do precatório no referido processo nº XXXXXX-XX.XXXX.X.X.XXXX.

Além disso, a decisão agravada determinou a expedição de mandado para penhora no rosto dos autos, dito alhures, inobservando a natureza do crédito da Agravante, portanto, caso o cumprimento de tal decisão se concretize, estaremos diante de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

Por esses motivos, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, a Agravante requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, sustando-se a eficácia da decisão agravada, até julgamento final deste recurso, quando a mesma deverá ser reformada, determinando-se ao Juízo a quo que não sejam liberados os créditos dos autos nº XXXXXX-XX.XXXX.X.X.XXXX.

 

VIII - DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, requer:

a) a atribuição do efeito suspensivo e a concessão do pedido de liminar, como autoriza o art. 1.019, inciso I, do CPC, no sentido de suspender a eficácia da decisão agravada, até julgamento final deste recurso, quando a mesma deverá ser reformada, determinando-se ao Juízo a quo realize a baixa da penhora nos rostos dos autos nº XXXXXX-XX.XXXX.X.X.XXXX, na monta de R$ R$ 11.111,11, em favor da Agravante;

b) o conhecimento e o consequente provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão atacada e determinar a baixa da penhora nos rostos dos autos nº XXXXXX-XX.XXXX.X.X.XXXX, devendo ser observada a natureza alimentar do presente crédito, portanto, impoenhoráveis na forma art. 833, IV e X do CPC;

c) a juntada, aos autos do Cumprimento de Sentença nº XXXXXX-XX.XXXX.X.X.XXXX, de cópia da presente petição de Agravo de Instrumento e do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, nos termos do caput do art. 1.018 do CPC. Outrossim, a Agravante informa que também será protocolado nos aludidos autos comunicando a interposição do presente Agravo de Instrumento;

d) por fim, que sejam intimados os Agravados, através de seu patrono, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contraminuta, com fundamento no art. 1.019, inciso II, do CPC.

Termos em que,

Pede e aguarda deferimento.

São Joaquim da Barra / São Paulo - SP, 00/00/2022.

 

ANTÔNIO MARCOS EVARINI
OAB/SP Nº 398.973

 

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº XXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Relator(a): KIOITSI CHICUTA
Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado
Processe-se com efeito suspensivo até o julgamento do recurso, tendo em vista a relevância de fundamentos ofertados. Oficie-se. Comunique-se. Intimem-se os agravados para resposta.
Int.
 
São Paulo, 18 de novembro de 2022.
 
KIOITSI CHICUTA
Relator


Antônio Marcos Evarini

Antônio Marcos Evarini, advogado, inscrito na OAB/SP 398.973, atua nas áreas do Direito: Agronegócio - Trabalhista - Empresarial - Cível no Escritório de Advocacia EVARINI BLÉSIO ADVOGADOS, com sede na Rua Guaporé, 431, Baixada, São Joaquim da Barra - Estado de São Paulo, CEP 14600-000, Brasil, Telefone (16) 3728 5075, Celular (WhatsApp) (16) 9 9391 1764. Acesse o Cartão Virtual do Advogado